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Calculadora de multa por atraso na entrega do imóvel

Estime a multa por atraso na entrega de um imóvel comprado na planta.

Calcule a multa por atraso na entrega

Informe o valor já pago pelo imóvel, os meses de atraso além da tolerância e o percentual de multa.

Valor pago e atraso

A lei fixa 1% ao mês sobre o valor pago à incorporadora.

Some todas as parcelas já quitadas.
Desconte o prazo de tolerância antes de informar.
A Lei 4.591/1964, art. 43-A, fixa 1% ao mês nos contratos com incorporadora.

Nenhum valor informado é enviado ou armazenado.

Como a multa é calculada?

Aplica-se o percentual mensal sobre o valor já pago, multiplicado pelos meses de atraso após o prazo de tolerância. Na compra na planta com incorporadora, esse percentual está na lei desde 2018: 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, proporcional aos dias e corrigido pelo índice do contrato.

A base de cálculo muda o resultado mais que o percentual

Aqui a multa incide sobre o valor já pago. Seis meses de atraso a 1% sobre R$ 150.000 pagos dão R$ 9.000. O mesmo 1% ao mês sobre um contrato de R$ 500.000 daria R$ 30.000, mais que o triplo com o mesmo percentual.

Nos contratos com incorporadora regidos pela Lei 13.786/2018, a base é o valor efetivamente pago. Contratos anteriores e decisões judiciais usaram outras bases, como o valor do contrato, o valor de mercado do imóvel ou o aluguel arbitrado pelo período. Antes de comparar a sua situação com a de outra pessoa, confira qual base cada cálculo usou.

A tolerância vem antes da conta

Só os meses posteriores ao prazo de tolerância entram, e a lei limita essa tolerância a 180 dias corridos. Se o contrato prevê os 180 dias e a obra atrasou oito meses em relação à data prometida, são dois meses de multa, não oito. É aí que a maioria das simulações caseiras erra para mais.

Vale conferir também se o contrato prevê teto para a multa, se ela é cumulativa com lucros cessantes e a partir de que evento o atraso é contado: assinatura do habite-se, entrega das chaves ou registro. Cada escolha muda o número de meses.

Quando esta calculadora não serve

  • Desistir da compra, ou perdê-la por falta de pagamento, é distrato: a lei desconta do valor devolvido a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do que foi pago, ou de até 50% quando a obra está sob patrimônio de afetação. Fonte: Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, caput e § 5º.
  • A indenização é proporcional aos dias, e o formulário conta meses inteiros: um atraso de três meses e meio vale meia indenização mensal a mais que os três meses da tela. Fonte: Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º.

Perguntas frequentes

Com o atraso passando da tolerância, dá para desistir da compra?

Dá, se você não deu causa ao atraso. Passados os 180 dias de tolerância, a lei permite ao comprador desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, mais a multa prevista no contrato, em até 60 dias corridos, com correção. Quem desiste fica com essa multa, e não com a indenização mensal que esta calculadora estima: as duas não se somam. Fonte: Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, §§ 1º e 3º.

Quando a indenização pelo atraso na entrega é paga?

Na entrega do imóvel. A lei manda pagar a indenização por ocasião da entrega da unidade e só ao comprador que está em dia com as parcelas. Até lá, o valor cresce a cada mês de atraso, na proporção dos dias, e é corrigido pelo índice do contrato. Fonte: Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, § 2º.

A tolerância de 180 dias vale mesmo sem estar no contrato?

Não. A lei só livra a incorporadora da multa na entrega em até 180 dias corridos depois da data prevista se essa tolerância estiver expressamente no contrato, de forma clara e destacada. Sem a cláusula, a lei não dá essa folga, e o atraso passa a contar da data prometida para a conclusão da obra. Fonte: Lei nº 4.591/1964, art. 43-A.

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