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Calculadora de horas extras

Estime os adicionais do mês com percentuais editáveis e memória de cálculo fácil de conferir.

Calcule os adicionais de jornada

Use o espelho de ponto e os percentuais que valem para sua categoria.

Salário e divisor

O divisor converte o salário mensal em valor de hora normal.

Use a base remuneratória indicada no seu contrato ou instrumento coletivo.
220 é comum na jornada de 44 horas semanais; confirme seu divisor.

Horas e percentuais

Deixe zero no que não se aplica.

Quantidade em formato decimal: 1h30 = 1,5.
A CLT estabelece pelo menos 50%.
Comum em domingos e feriados não compensados; confirme o tratamento na sua folha.
100% corresponde ao pagamento em dobro.
No trabalho urbano, a hora noturna é de 52min30s. Informe as horas já convertidas.
Mínimo urbano da CLT; trabalho rural e normas coletivas podem usar outra regra.

Reflexo no descanso semanal

A fórmula simples divide as verbas variáveis por dias úteis e multiplica pelos repousos.

Use os dias efetivamente úteis do calendário e da sua jornada.
Conte os repousos remunerados no mesmo período.

Nenhum valor informado é enviado ou armazenado.

Regras gerais usadas

A CLT limita, em regra, a prorrogação a duas horas diárias e prevê adicional mínimo de 50%. No trabalho urbano, o período noturno vai das 22h às 5h, com adicional mínimo de 20% e hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

Domingos e feriados não compensados são pagos em dobro segundo a Súmula 146 do TST. Como categorias e escalas podem ter regras diferentes, todos os percentuais relevantes ficam visíveis no formulário.

A hora extra sai do divisor, não do salário

O divisor converte o salário mensal em valor-hora, e é ele que manda no resultado. Com divisor 220, comum na jornada de 44 horas semanais, um salário de R$ 3.000 dá uma hora de R$ 13,64 e uma hora extra a 50% de R$ 20,45. Na jornada de 40 horas o divisor cai para 200, a hora sobe para R$ 15,00 e a mesma hora extra passa a R$ 22,50 — 10% a mais pelo mesmo trabalho. É por isso que o divisor é um campo editável, e não uma constante.

O reflexo no descanso semanal parte do total de horas extras do mês, divide pelos dias úteis e multiplica pelos domingos e feriados. Com as dez horas extras do exemplo (R$ 204,55) num mês de 25 dias úteis e 5 domingos, o DSR acrescenta R$ 40,91. É cerca de um quinto do adicional, e é a parcela que mais falta quando alguém confere o holerite de cabeça.

Sete horas de relógio valem oito horas noturnas

A hora noturna urbana dura 52 minutos e 30 segundos, e a consequência é aritmética: as sete horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a oito horas noturnas. O campo pede as horas já convertidas exatamente por isso: quem digita o tempo do relógio subestima o próprio adicional em uma hora a cada turno completo.

Limites do DSR

O reflexo no descanso semanal usa uma fórmula mensal simplificada. Faltas, jornadas por escala, feriados locais, comissões e critérios definidos em norma coletiva podem exigir outra apuração.

Exemplo passo a passo

Um mês com 12 horas extras comuns, 4 horas em domingo ou feriado e 10 horas noturnas já convertidas, para quem ganha R$ 3.200,00 com divisor 220.

  1. O salário dividido pelo divisor 220 dá a hora normal de R$ 14,55, e é dela que sai todo o resto.
  2. As 12 horas extras com adicional de 50% valem R$ 261,82, e as 4 de domingo e feriado com 100%, R$ 116,36.
  3. As 10 horas noturnas convertidas rendem R$ 29,09 de adicional noturno.
  4. O reflexo no descanso semanal divide essas verbas pelos 25 dias úteis e multiplica pelos 5 domingos e feriados: R$ 81,45.
  5. Somados, os adicionais do mês chegam a R$ 488,72, ainda antes de INSS e imposto de renda.

Quando esta calculadora não serve

  • Na jornada 12×36, a remuneração mensal pactuada já abrange o descanso semanal e os feriados, e as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas. Fonte: CLT, art. 59-A.
  • Atividade externa incompatível com controle de horário, cargo de gestão com gratificação de ao menos 40% e teletrabalho por produção ou tarefa ficam fora das regras de jornada da CLT, sem hora extra a apurar pelo ponto. Fonte: CLT, art. 62.
  • No trabalho rural, o período noturno começa às 21h na lavoura e às 20h na pecuária, com adicional de 25% e sem a hora reduzida do trabalho urbano. Para esse caso: Adicional noturno. Fonte: Lei nº 5.889/1973, art. 7º.

Perguntas frequentes

Minutos a mais no registro de ponto contam como hora extra?

Não, dentro de um limite. O art. 58, § 1º, da CLT manda desconsiderar as variações de até cinco minutos no registro de ponto, desde que não passem de dez minutos no dia. Acima disso, a variação deixa de ser tolerada e pode ser computada como jornada extraordinária. Fonte: CLT, art. 58, § 1º.

Hora extra pode virar folga em vez de pagamento?

Pode, por compensação. Por acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia pode ser compensado em até um ano; por acordo individual escrito, o banco de horas precisa compensar em até seis meses; por acordo individual, tácito ou escrito, a compensação vale no mesmo mês. Nas duas primeiras formas, a jornada não pode passar de dez horas por dia. Fonte: CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º.

Hora extra precisa de acordo com a empresa?

Em regra, sim. O art. 59 da CLT permite acrescentar à jornada até duas horas extras por dia, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, com pelo menos 50% sobre a hora normal. A exceção é a necessidade imperiosa do art. 61, como força maior ou serviço inadiável, em que o excesso pode ser exigido sem convenção ou acordo coletivo. Percentual maior previsto em norma coletiva vale no lugar do mínimo da lei, e por isso o adicional é editável no formulário. Fonte: CLT, arts. 59 e 61.

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