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Calculadora de prazo processual

Calcule o vencimento de um prazo em dias úteis, com o recesso forense de 20/12 a 20/01 descontado.

Calcule o vencimento do prazo

Informe a data em que o prazo começou a correr e a quantidade de dias úteis.

Prazo

A data em que você foi intimado, citado ou em que a decisão foi publicada.

Esse dia não entra na contagem — é o CPC art. 224 e o espelho dele na CLT e na Lei 9.099.
Em dias úteis. Alguns exemplos comuns: 15 para contestação e recurso ordinário, 10 para recurso no Juizado Especial, 8 para embargos de declaração no processo civil, 5 para embargos no processo do trabalho.

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CPC, CLT e Juizados Especiais convergiram para a mesma regra

Até 2017, cada ramo contava prazo do seu jeito: o processo civil já tinha passado para dias úteis com o CPC de 2015, mas o processo do trabalho ainda contava em dias corridos. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) igualou a CLT ao CPC: dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. No mesmo ano, a Lei 13.545/2017 trouxe para a CLT a mesma suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro que o CPC já tinha. A Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais recebeu a regra dos dias úteis em 2018.

Dia útil aqui é segunda a sexta, descontados os feriados nacionais fixos. O dia da intimação não entra na conta — a contagem começa no dia seguinte, e o último dia contado já é o vencimento, sem precisar empurrar para o próximo dia útil: como só dias úteis são contados, o resultado cai sempre num deles.

O recesso muda o mês do vencimento, não só a conta

Uma intimação em 1º de dezembro de 2026, com prazo de 15 dias úteis: sem o recesso, o 15º dia útil cairia em 22 de dezembro. Com a suspensão, a contagem para no dia 18 de dezembro, fica parada o recesso inteiro — 23 dias corridos, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro — e só retoma em 21 de janeiro. O vencimento sai em 22 de janeiro de 2027, um mês depois do que pareceria à primeira vista.

É o erro mais comum de quem conta no calendário de cabeça: contar os 15 dias úteis direto, sem reparar que boa parte deles caiu dentro do recesso e não contava para nada.

O que esta conta não cobre

Feriado estadual, municipal, aniversário de comarca e ponto facultativo local não entram — eles variam por cidade e por tribunal, e não há uma lista nacional única. Suspensão decretada pelo próprio tribunal (greve, calamidade, férias coletivas fora do recesso) também não. Para o último dia real, confira o calendário forense da sua comarca antes de protocolar em cima da hora.

O início da contagem também tem regra própria conforme o meio de intimação — juntada de carta de aviso de recebimento, mandado cumprido, publicação em diário oficial ou intimação eletrônica têm cada um seu marco (CPC art. 231). Esta calculadora parte do dia em que você já sabe que o prazo começou a correr, não calcula esse marco.

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