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Calculadora do DAS — Simples Nacional (Anexo I)

Calcule a alíquota efetiva e o DAS do mês de uma empresa de comércio no Simples Nacional.

Calcule o DAS do Anexo I

Informe a receita acumulada dos últimos 12 meses e o faturamento do mês.

Receita bruta

Use os valores acumulados dos últimos 12 meses (RBT12) e o faturamento do mês que quer calcular.

Soma da receita bruta dos últimos 12 meses.
Receita bruta do mês que você quer calcular o DAS.

Nenhum valor informado é enviado ou armazenado.

Quem é tributado pelo Anexo I?

O Anexo I alcança a receita de revenda de mercadorias: lojas, mercados, distribuidoras, comércio eletrônico. A alíquota nominal começa em 4% na primeira faixa e chega a 19% na última.

Por que a alíquota efetiva é menor que a nominal?

A partir da segunda faixa, a tabela traz uma parcela a deduzir. Encontra-se a faixa pela receita acumulada e aplica-se alíquota efetiva = (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. É essa alíquota, e não a nominal, que incide sobre o faturamento do mês.

O que o DAS do Anexo I inclui

Até a 5ª faixa, a guia reúne IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, contribuição previdenciária patronal e ICMS. Na 6ª, acima de R$ 3,6 milhões de receita em 12 meses, a partilha da lei não tem ICMS, e o valor calculado aqui é só dos tributos federais. Produtos com substituição tributária, tributação monofásica ou antecipação de ICMS têm ajuste na apuração e podem reduzir o valor devido. O cálculo aqui não considera essas segregações de receita.

Um exemplo da alíquota efetiva

Uma loja com RBT12 de R$ 700.000 cai na terceira faixa do Anexo I: alíquota nominal de 9,5% e parcela a deduzir de R$ 13.860. A efetiva é (700.000 × 9,5% − 13.860) ÷ 700.000 = 7,52%.

Sobre um faturamento de R$ 60.000 no mês, o DAS fica em R$ 4.512 — e não nos R$ 5.700 que a alíquota nominal sugeriria. A parcela a deduzir é o que suaviza o degrau entre faixas: sem ela, cruzar o teto de uma faixa aumentaria o imposto mais que o aumento de receita.

Exemplo passo a passo

Uma loja com R$ 1.200.000,00 de receita bruta nos últimos doze meses, calculando o DAS de um mês de R$ 110.000,00 em vendas.

  1. A receita acumulada cai na faixa de alíquota nominal de 10,7%, com parcela a deduzir de R$ 22.500,00.
  2. A conta da lei, receita vezes alíquota nominal menos a parcela a deduzir, dividida pela receita, dá a alíquota efetiva de 8,825%.
  3. Aplicada aos R$ 110.000,00 vendidos no mês, ela gera o DAS de R$ 9.707,50.
  4. Se a receita acumulada chegar a R$ 1.500.000,00, ainda na mesma faixa, a efetiva sobe para 9,2%, e o mesmo mês de vendas paga R$ 10.120,00.

Quando esta calculadora não serve

Perguntas frequentes

Por que a calculadora do Simples recusa receita acima de R$ 4,8 milhões?

Porque é o teto da empresa de pequeno porte, e as tabelas do Simples terminam nele: acima disso não existe faixa para calcular. A saída do regime segue a receita do ano-calendário. A empresa que passa do teto fica excluída a partir do mês seguinte ao do excesso, mas, se o excesso não passar de 20%, os efeitos ficam para o ano seguinte. Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II e §§ 9º e 9º-A.

Acima de R$ 3,6 milhões, o ICMS continua no DAS do comércio?

Não pela tabela da lei. Na 6ª faixa do Anexo I, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 em doze meses, a partilha não tem parcela de ICMS, porque a lei limita a R$ 3.600.000,00 o recolhimento do ICMS e do ISS pelo Simples. O valor que a calculadora mostra nessa faixa reúne só IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e contribuição patronal, e o ICMS fica fora da conta. Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13-A e Anexo I.

A venda de mercadoria com substituição tributária entra no cálculo do DAS?

Entra na receita, e o que sai é o imposto já pago. A lei manda segregar a receita de mercadoria com ICMS recolhido por substituição tributária ou sujeita à tributação monofásica, e na apuração do mês considera as reduções dos tributos já recolhidos. Esta calculadora não faz essa segregação, então, para quem vende esses produtos, o DAS mostrado fica acima do que o PGDAS-D vai apurar. Fonte: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 4º-A e 12.

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