13º salário: as duas parcelas e por que a segunda vem menor
Na regra geral, a primeira parcela do 13º é metade do salário, e a segunda nunca é: é dela que saem todos os descontos. Não é erro de folha: a lei manda adiantar sem desconto e cobrar tudo no fim. Este guia mostra a regra, a conta e o que muda para quem entrou no meio do ano.
É uma dúvida de fim de ano para quem confere o extrato: a primeira parcela do 13º foi metade do salário, e a segunda veio bem abaixo da outra metade. A diferença existe, é legal e tem endereço certo: os descontos de INSS e de imposto de renda, que a lei não permite tirar do adiantamento e manda calcular sobre o valor inteiro na hora da quitação.
Os casos do guia são dois salários, de R$ 4.200,00 e de R$ 9.000,00, com o ano inteiro trabalhado e sem dependentes. Os valores saem da mesma função que calcula a calculadora de 13º do site.
Duas datas, e só a segunda tem desconto
A Lei 4.749/1965 divide o pagamento em dois momentos. O adiantamento é pago entre fevereiro e novembro, de uma só vez, e corresponde à metade do salário recebido no mês anterior. A quitação vem até 20 de dezembro, e dela se desconta o que já foi adiantado.
O adiantamento também pode sair junto com as férias, desde que o empregado o peça no mês de janeiro. Nesse caso a primeira parcela chega meses antes, e dezembro traz só a segunda, o que pode surpreender quem esqueceu que já recebeu metade no meio do ano.
O Decreto 57.155/1965, que regulamenta a gratificação, deixa claro que o empregador não precisa pagar o adiantamento a todos no mesmo mês. Por isso colegas da mesma empresa podem receber a primeira parcela em datas diferentes sem que nenhum deles esteja fora da regra.
O valor começa pelos avos
O 13º integral é igual à remuneração de dezembro, mas só para quem trabalhou o ano todo. Para os demais, a gratificação é de um doze avos por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro. Quem entrou no dia 10 de um mês de 30 dias ganha aquele avo; quem entrou no dia 20, não.
A mesma proporção vale para o adiantamento. O decreto manda que, para quem foi admitido no curso do ano, a primeira parcela corresponda à metade de um doze avos da remuneração por mês de serviço. Com R$ 4.200,00 de salário e 9 avos, o 13º bruto é R$ 3.150,00, e o adiantamento é proporcional aos meses de serviço até a data em que é pago, e nunca metade do salário cheio.
Por que a segunda parcela vem menor
A explicação está em duas normas. Para o INSS, o Decreto 3.048/1999 manda cobrar a contribuição do 13º quando do pagamento da última parcela, sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos e com a tabela aplicada em separado do salário do mês.
Para o imposto de renda, a Lei 8.134/1990 diz que não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipações, que o imposto é devido sobre o valor integral no mês da quitação e que a tributação é exclusiva na fonte, separada dos demais rendimentos. Desde 2026, a Lei 9.250/1995, com a redação da Lei 15.270/2025, estende ao 13º a redução do imposto que zera a retenção de quem ganha até R$ 5.000,00.
A mesma Lei 8.134/1990 admite, no 13º, as deduções que a lei permite na base do imposto, entre elas a contribuição ao INSS e os dependentes. Por isso quem informou dependentes à empresa paga menos imposto também na segunda parcela.
Juntando as duas regras: a primeira parcela é metade do bruto e chega inteira, e a segunda é o que sobra depois de tirar do 13º todo o INSS e todo o imposto. Os descontos de um valor inteiro caem sobre metade dele, e é por isso que a segunda parcela nunca é igual à primeira quando existe desconto.
As duas parcelas em dois salários
Com R$ 4.200,00 de 13º, o INSS é de R$ 392,60 e o imposto fica em R$ 0,00, porque a redução de 2026 cobre o valor inteiro. A segunda parcela chega a R$ 1.707,40, 81,3% da primeira.
Com R$ 9.000,00, a remuneração já passa do teto do INSS e do limite da redução. O INSS vai a R$ 988,09, o imposto a R$ 1.294,55, e a segunda parcela cai para R$ 2.217,36 — 49,27% da primeira. Quanto maior o salário, maior a distância entre as duas.
Com um dependente, o imposto do segundo caso cai para R$ 1.242,41, e a segunda parcela sobe para R$ 2.269,50. A primeira não muda, porque ela nunca teve desconto.
Para conferir o próprio extrato, some as duas parcelas recebidas ao INSS e ao imposto que aparecem no demonstrativo do 13º: o total precisa dar o valor bruto da gratificação. Se não der, a diferença está numa das quatro linhas.
| 13º bruto | Primeira parcela | INSS | IRRF | Segunda parcela |
|---|---|---|---|---|
| R$ 4.200,00 | R$ 2.100,00 | R$ 392,60 | R$ 0,00 | R$ 1.707,40 |
| R$ 9.000,00 | R$ 4.500,00 | R$ 988,09 | R$ 1.294,55 | R$ 2.217,36 |
INSS e imposto calculados em separado do salário do mês, como mandam as normas citadas. Dependentes e pensão alimentícia reduzem a base do imposto e mudam a segunda parcela.
Quem recebe comissão, hora extra ou outra parte variável
Para quem tem salário variável, o Decreto 57.155/1965 manda calcular a gratificação sobre um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro, somada à parte do salário fixo. Dezembro fica de fora dessa primeira conta porque ainda não terminou.
O mesmo artigo prevê um acerto: até 10 de janeiro do ano seguinte, com a parcela de dezembro já computada, o cálculo é revisto para um doze avos do total devido no ano, e a diferença é paga ou compensada. Um acerto em janeiro, portanto, não é pagamento atrasado nem desconto indevido. É a revisão que a própria regra prevê para quem tem salário variável.
Quando o adiantamento sai nas férias
Pedir a primeira parcela junto com as férias antecipa dinheiro, mas não muda a conta do fim do ano. Em dezembro a empresa calcula o 13º inteiro, tira dele o INSS e o imposto, desconta o adiantamento e paga a diferença: a mesma segunda parcela que viria se o adiantamento tivesse saído em novembro.
O efeito prático está no planejamento. Quem recebe metade do 13º em julho chega a dezembro sem o dinheiro que os colegas recebem em novembro, e com a parcela menor ainda por vir. Vale anotar a data do adiantamento para não tomar a segunda parcela como se fosse a primeira.
Se o contrato acaba antes de dezembro
Na rescisão sem justa causa o 13º é pago de forma proporcional aos avos do ano, e a Lei 4.749/1965 autoriza a empresa a compensar o adiantamento já feito. Na dispensa por justa causa o 13º proporcional não é devido, e o termo de rescisão, nesse caso, traz o saldo de salário e as férias vencidas, se houver.
Quando o aviso prévio é indenizado, a data projetada do contrato conta para os avos. O guia de como conferir a rescisão mostra o efeito disso num caso completo.
O que este guia não cobre
O cálculo mostrado vale para o empregado com carteira assinada, com um único vínculo e sem pensão alimentícia descontada em folha. Não cobre o abono anual de aposentados e pensionistas pago pelo INSS, que segue regra própria, nem estagiários e prestadores contratados como pessoa jurídica, que não têm 13º obrigatório pela CLT.
Convenção ou acordo coletivo pode antecipar datas ou prever condições melhores. Quando houver norma coletiva, é ela que manda nas datas de pagamento da categoria.
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