Seguro-desemprego: direito, parcelas e valor em 2026
O seguro-desemprego não paga uma porcentagem fixa do salário. Ele parte da média dos últimos salários, passa por três faixas com piso e teto e é pago num número de parcelas que depende do tempo trabalhado. Este guia percorre essas três contas com os valores de 2026.
A pergunta que chega depois da dispensa costuma ser dupla: tenho direito, e quanto vou receber? As duas respostas vêm da Lei 7.998/1990, mas de artigos diferentes: um define quem pode pedir, outro quantas parcelas o pedido garante, e a tabela anual do Codefat define o valor de cada uma. Misturar as três contas leva a expectativas erradas sobre o benefício.
O caso completo do guia é o de um trabalhador dispensado sem justa causa, no primeiro pedido, com últimos salários de R$ 2.900,00, R$ 3.000,00 e R$ 3.100,00. Os valores saem da mesma função que calcula a calculadora de seguro-desemprego do site.
Quem tem direito
O benefício é do trabalhador dispensado sem justa causa. Pedido de demissão e dispensa por justa causa ficam de fora, e o acordo do artigo 484-A da CLT também: a própria CLT diz que essa forma de extinção não autoriza o ingresso no programa.
Além do motivo da saída, a Lei 7.998/1990 exige tempo de salário recebido antes da dispensa, que muda conforme o pedido. No primeiro, são pelo menos 12 meses nos últimos 18; no segundo, pelo menos 9 nos últimos 12; do terceiro em diante, salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores.
A lei ainda exige que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à da família, e que não esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, com as exceções que ela mesma lista.
Quantas parcelas: a conta dos 36 meses
O número de parcelas vai de três a cinco e sai de outra conta, diferente da que dá o direito. Ela olha para o tempo de serviço nos 36 meses anteriores à dispensa, e a lei proíbe contar de novo vínculos que já foram usados num pedido anterior. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro.
É por isso que dois colegas dispensados no mesmo dia podem receber quantidades diferentes: o que importa não é só o último emprego, e sim quantos meses de vínculo ainda não usados cabem na janela de três anos.
A tabela também mostra por que nove meses não bastam no primeiro pedido: a lei só concede parcelas na primeira solicitação a quem comprova vínculo de pelo menos 12 meses no período de referência, e abaixo disso não há parcela nenhuma.
| Pedido | 6 meses | 9 meses | 12 meses | 24 meses ou mais |
|---|---|---|---|---|
| Primeira | não dá direito | não dá direito | 4 parcelas | 5 parcelas |
| Segunda | não dá direito | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
| Terceira em diante | 3 parcelas | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
A coluna conta só o tempo para as parcelas. O direito também depende do tempo de salário exigido em cada pedido, descrito na seção anterior.
Por que a parcela não é 80% do salário
O valor parte da média dos salários dos últimos três meses antes da dispensa. Essa média passa pelas faixas que o Codefat atualiza todo ano pelo INPC. Em 2026, até a primeira faixa a parcela é 80% da média; na faixa do meio, a parte da média que passa do limite anterior vale 50%, somada a um valor fixo; acima do fim da faixa do meio, a parcela é sempre o teto. Os valores de 2026 valem desde 11 de janeiro.
Duas travas completam a conta. Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, nem maior que o teto de R$ 2.518,65. E quando a conta dá centavos, a lei manda arredondar para a unidade inteira imediatamente superior.
Por isso a proporção entre parcela e salário muda tanto. Com média de R$ 1.800,00, os 80% ficariam abaixo do mínimo e a parcela sobe para R$ 1.621,00; com média de R$ 6.000,00, a parcela para no teto de R$ 2.518,65, menos da metade da média.
| Média dos salários | Parcela | O que decidiu o valor |
|---|---|---|
| R$ 1.800,00 | R$ 1.621,00 | Piso do salário mínimo |
| R$ 2.100,50 | R$ 1.681,00 | 80% da média, arredondado para cima |
| R$ 3.000,00 | R$ 2.167,00 | Valor fixo mais 50% do excedente, arredondado para cima |
| R$ 6.000,00 | R$ 2.518,65 | Teto do benefício |
O caso completo
Os três últimos salários dão média de R$ 3.000,00, que cai na faixa do meio. A parcela fica em R$ 2.167,00. Com 30 meses de vínculo nos últimos 36 e 18 meses de salário antes da dispensa, o primeiro pedido cumpre o tempo exigido e garante 5 parcelas, que somam R$ 10.835,00. Cada parcela equivale a 72,23% da média.
A média de R$ 2.100,50, por comparação, fica na primeira faixa: a parcela é R$ 1.681,00, já arredondada para cima. A média do caso completo é maior, mas a parcela não cresce na mesma proporção, porque a parte que passa do primeiro limite vale só metade.
Na faixa do meio, cada R$ 100 de média viram R$ 50
A estrutura em faixas tem um efeito que a tabela não mostra. Na faixa do meio, cada R$ 100,00 a mais na média acrescenta R$ 50,00 à parcela; na primeira faixa, os mesmos R$ 100,00 acrescentam R$ 80,00. Acima do teto, o acréscimo é R$ 0,00: salários maiores recebem o mesmo benefício.
No outro extremo acontece o mesmo por outro motivo. Com média de R$ 1.800,00, os mesmos R$ 100,00 a mais acrescentam R$ 0,00, porque os 80% continuam abaixo do salário mínimo e a parcela segue no piso. Quem tenta estimar o benefício multiplicando o salário por uma porcentagem erra nas duas pontas.
Do pedido ao pagamento
O benefício é pessoal e intransferível, e a lei permite requerê-lo a partir do sétimo dia seguinte à rescisão. O pedido é feito pelo gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, onde também dá para acompanhar o valor, a quantidade de parcelas e as datas de liberação.
Segundo a página oficial do serviço, cada parcela é paga a cada trinta dias enquanto os critérios da lei continuarem atendidos, por depósito, prioritariamente na conta informada pelo próprio trabalhador. As parcelas podem ser recebidas de forma contínua ou alternada dentro do período aquisitivo, e o Codefat pode prolongar o benefício em até dois meses para grupos específicos.
O que suspende o pagamento
A Lei 7.998/1990 lista as situações em que o pagamento é suspenso: admissão em novo emprego, início de benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência) e início de auxílio-desemprego.
A primeira é a que atinge quem se recoloca: a admissão em novo emprego suspende o pagamento. A lei fala em suspensão e reserva o cancelamento para outras hipóteses, entre elas a recusa de outro emprego condizente com a qualificação e a remuneração anterior do trabalhador e a comprovação de falsidade ou de fraude na habilitação.
O que este guia não cobre
O percurso descrito é o do trabalhador formal dispensado sem justa causa. Empregado doméstico, pescador artesanal no seguro-defeso, trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo e a bolsa de qualificação profissional têm regras próprias e ficam de fora.
Também fica de fora a análise que só o sistema oficial faz: vínculos já usados, divergências de salário registradas, renda própria e benefícios em curso. A estimativa mostra o que a lei e a tabela dizem sobre o caso informado; a concessão e o valor final são do Ministério do Trabalho e Emprego.
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